A Lei de Bases da Saúde, regulamentada pela Lei nº 48/90, de 24 de Agosto, na Base XXV, determina que são beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, para além de todos os cidadãos portugueses e dos cidadãos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Suíça, os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade, e os cidadãos apátridas residentes em Portugal.
O Despacho nº 25 360/2001, de 16 de Novembro, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República nº286, II Série, de 12 de Dezembro, estabeleceu os procedimentos em matéria de acesso dos cidadãos estrangeiros ao sistema de saúde. O fluxograma seguinte sintetiza as situações de acesso destes cidadãos estrangeiros ao sistema de saúde.
O fluxograma seguinte sintetiza as situações de acesso destes cidadãos estrangeiros ao sistema de saúde.
O Despacho nº 25 360/2001, do Ministro da Saúde, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, II Série, nº 286, de 12 de Dezembro, estabelece as condições de acesso dos cidadãos estrangeiros de países terceiros ao SNS.
Estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Despacho nº 25 360/2001, de 16 de novembro, os cidadãos estrangeiros nacionais de um país terceiro não pertencente ao espaço da União Europeia ou Espaço Económico Europeu e Suíça que residam no território nacional, nos termos regulados na legislação nacional que regula a entrada, permanência, saída e controlo de cidadãos estrangeiros no território nacional10.
Para que estes cidadãos estrangeiros possam inscrever-se no Serviço Nacional de Saúde e, por consequência, obtenham o número de utente deverão apresentar nos serviços de saúde da área de residência, o título de autorização de residência no território nacional, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.