Nos termos da legislação em vigor, é reconhecido aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família o acesso ao Serviço Nacional de Saúde.
O reconhecimento do acesso ao sistema de saúde de todos os requerentes de asilo insere-se dentro das medidas previstas no novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e refugiados, no sentido de dotar o sistema nacional de apoio aos requerentes de asilo e refugiados de mecanismos que permitam ao Estado Português assegurar aos requerentes de asilo, até decisão final do pedido, condições de dignidade humana, de forma mais consentânea com normas internacionais a que Portugal aderiu.
O artigo 52.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, reconhece aos requerentes de asilo, desde o momento da emissão de declaração comprovativa da apresentação do pedido de asilo, o acesso ao sistema de saúde, nos termos fixados pela Portaria nº 30/2001, 17 de Janeiro e Portaria nº 1042/2008, de 15 de setembro.
Os requerentes de asilo têm acesso gratuito ao sistema de saúde para efeitos de cuidados de urgência, incluindo diagnóstico e terapêutica, e de cuidados de saúde primários, bem como assistência medicamentosa, a prestar pelos serviços de saúde da sua área de residência.
Os cuidados de saúde primários referidos anteriormente, cujos encargos são suportados pelo Serviço Nacional de Saúde, incluem: a) A prevenção da doença e promoção da saúde e os cuidados de tipo ambulatório, abrangendo os de clínica geral, materno-infantis e de planeamento familiar, escolares e geriátricos; b) Cuidados de especialidades, abrangendo nomeadamente as áreas da oftalmologia, da estomatologia, da otorrinolaringologia e da saúde mental; c) Internamentos que não impliquem cuidados diferenciados; d) Elementos complementares de diagnóstico e terapêutica, incluindo a reabilitação; e) Cuidados de enfermagem, incluindo os de visitação domiciliária. Para efeitos de acesso ao sistema de saúde, os requerentes de asilo deverão ser titulares e portadores de declaração comprovativa de apresentação de um pedido de asilo ou de autorização de residência provisória válidos. O reconhecimento aos requerentes de asilo do direito de acesso ao sistema de saúde cessa com a decisão final que recair sobre o seu pedido de asilo, salvo quando, avaliada a situação médica do requerente, esta não permita a sua cessação.