Os cidadãos podem aceder a cuidados de saúde no estrangeiro quando necessitam de cuidados de saúde hospitalares e especializados que, por falta de meios técnicos ou humanos, não possam ser prestados em Portugal.
Tem de ser previamente autorizada pelas autoridades de saúde portuguesas, ao abrigo da legislação nacional.
É uma situação excecional, porque o sistema de saúde português dispõe, em praticamente todas as áreas médicas, de condições técnicas e humanas que lhe permitem fornecer cuidados de saúde idênticos aos que podem ser encontrados em outros países.
Como é que é formulado o pedido?
Os pedidos de assistência médica no estrangeiro são formulados pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), acompanhados de um relatório do médico assistente, elaborado de forma circunstanciada e confirmado pelo Diretor do Serviço e Diretor Clínico, dirigidos ao Diretor Geral da Saúde.
O relatório médico deverá, entre outra informação, especificar:
- Motivos que fundamentam a impossibilidade, material e humana, da assistência médica se realizar em estabelecimento de saúde nacional;
- Objetivo clínico da deslocação;
- Instituições estrangeiras onde o doente pode receber assistência médica e sua fundamentação;
- Prazo máximo a que deve ter lugar a assistência médica, sob pena de não vir a produzir o seu efeito útil normal;
- Se o doente carece ou não de acompanhante, com ou sem preparação técnica adequada.
Parecer com recurso a consultores e peritos de reconhecida competência nas matérias clínicas em apreciação.
A decisão final cabe ao Diretor-Geral da Saúde.
Os beneficiários do SNS têm os seguintes direitos:
- Pagamento integral das despesas resultantes da prestação da assistência médica e os gastos com alojamento, alimentação e transporte, na classe mais económica;
Documentos a consultar:
Decreto-Lei nº 177/92, de 13 de Agosto
Circular Normativa nº 08 DSPCS - 25.06.02
Circular Informativa nº 16/DQS/DMD - 22.04.10