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Mobilidade Internacional de Doentes
  
 

Convenções Internacionais de Segurança Social​

A par da legislação nacional e da União Europeia (UE) que estabelecem as condições de acesso a cuidados de saúde no estrangeiro, no quadro do desenvolvimento dos sistemas nacionais de proteção social, ganhou relevo a coordenação das legislações de segurança social, isto é, a sua aplicação conjugada e coerente aos trabalhadores migrantes e suas famílias, sem alterar a estrutura e características das legislações em presença.

No âmbito bilateral, as convenções bilaterais de segurança social que abranjam o ramo de doença e maternidade (de que são exemplo os Acordos bilaterais com o Brasil, Cabo Verde, Marrocos, Andorra, e Ilhas de Jersey, Guernesey, Herm, Jethou e Man, abrangidas pela Convenção bilateral com o Reino Unido), os cidadãos estrangeiros ou portugueses abrangidos por estes instrumentos internacionais se apresentarem o respetivo atestado de direito, durante a estada num dos Estados acima identificados, pagarão apenas as taxas moderadoras previstas na legislação portuguesa.

Assim, os cidadãos portugueses, abrangido pelo regime se segurança social, ao abrigo destes acordos e convenções celebrados com Portugal abrangendo a proteção na doença e maternidade podem aceder a cuidados de saúde prestados pelo sistema de saúde dos seguintes Estados:

     -  Andorra

     - Brasil

     - Cabo Verde

     - Marrocos

  • - Reino Unido.

  • Para informações de caráter técnico normativo (legal):

Direção-Geral da Segurança Social

Largo do Rato, nº 1, 1269-144 LISBOA

Telefone: + 351 21 381 73 00 - Fax: + 351 21 388 95 17 - Mail: dgss@seg-social.pt

Para informações de caráter operativo (aplicação da Convenção e Acordo Administrativo):

Instituto da Segurança Social, I.P

Rua Rosa Araújo, 43, 1250-194 LISBOA

Telefone: + 351 21 310 20 00- Fax: + 351 21 310 20 90 -Mail: iss@seg-social.pt

 

Convenção sobre segurança social entre Portugal e Andorra

Os instrumentos que coordenam internacionalmente os regimes de segurança social entre Portugal e Andorra são a Convenção sobre segurança social entre Portugal e Andorra e o Acordo Administrativo, estabelecendo estas últimas as modalidades de aplicação da primeira.

Nota: A presente Convenção não se aplica aos agentes diplomáticos e consulares de carreira, incluindo os funcionários pertencentes aos quadros das chancelarias.


Pessoas abrangidas:

O âmbito de aplicação pessoal (pessoas abrangidas) da Convenção encontra-se definido no seu artº 3º.

Beneficiam das disposições da Convenção, independentemente da sua nacionalidade, as pessoas (seus familiares e sobreviventes) que estejam ou tenham estado sujeitas.


Em Portugal, à legislação sobre:

​Regime geral de segurança social e seus regimes especiais, relativamente às eventualidades de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte;

  • Acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  •  

Em Andorra, às legislações do regime de segurança social sobre: 

  • - Doença (regime geral e complementar), acidentes de trabalho, doenças profissionais, maternidade e subsídio de doença;
  • - Invalidez por doença e por acidentes de trabalho;
  • - Velhice;
  • - Morte e sobrevivência.

  • Determinação da legislação aplicável

 

1. Regra geral

​Os trabalhadores ocupados no território de um dos Estados parte na Convenção estão sujeitos exclusivamente à legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio no território deste último.
​​​​2. Regras especiais - Destacamento de trabalhadores

 

Os trabalhadores ocupados no território de um dos Estados parte na Convenção, por uma entidade patronal de que normalmente dependem, que são destacados para o território do outro Estado a fim de aí efetuarem um determinado trabalho por conta desta entidade patronal, continuam sujeitos à legislação do Estado em que se encontra sediada a empresa de que dependem, desde que a duração previsível deste trabalho não exceda 24 meses.

 

Legislação:

Convenção sobre segurança social entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra.

Acordo Administrativo relativo às modalidades de aplicação da referida Convenção, ambos publicados no Diário da República – I Série, N.º 100, 2 de Maio de 1990

 

Acordo sobre segurança social ou seguridade social entre Portugal e o Brasil  

Os instrumentos que coordenam internacionalmente os regimes de segurança social entre Portugal e o Brasil são o Acordo sobre segurança social entre Portugal e o Brasil e o Ajuste Administrativo, estabelecendo este último as modalidades de aplicação da primeira.

 

Pessoas abrangidas:

O âmbito de aplicação pessoal (pessoas abrangidas) do Acordo encontra-se definido no seu artº 3º.

Beneficiam das disposições do Acordo, independentemente da sua nacionalidade, as pessoas (seus familiares e sobreviventes) que estejam ou tenham estado sujeitas.

 

Em Portugal, à legislação relativa:

  • Ao regime geral de segurança social referentes às prestações de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte e às prestações familiares;
  • Aos regimes especiais de segurança social estabelecidos para certa categoria de trabalhadores, na parte em que respeitam às prestações acima enumeradas;
  • Ao regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  • Às prestações concedidas pelos serviços oficiais de saúde.

No Brasil, à legislação do regime geral de segurança social, relativamente: 

  • - À assistência médica, velhice, incapacidade de trabalho temporária, invalidez, tempo de serviço, morte, natalidade, acidente de trabalho e doenças profissionais.

  • Determinação da legislação aplicável.

 

1. Regra geral

Os trabalhadores ocupados no território de um dos Estados parte no Acordo estão sujeitos exclusivamente à legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio social no território deste último.

2. Regras especiais - Destacamento de trabalhadores

Os trabalhadores ocupados no território de um dos Estados parte no Acordo, por uma entidade patronal de que normalmente dependem, que são destacados para o território do outro Estado a fim de aí efetuarem um determinado trabalho por conta desta entidade patronal, continuam sujeitos à legislação do Estado em que se encontra sediada a empresa de que dependem, desde que a duração previsível deste trabalho não exceda 60 meses.

 

Legislação:

Acordo sobre segurança social ou seguridade social entre a República Portuguesa e o Brasil.

Ajuste Administrativo relativo às modalidades de aplicação da referido Acordo, ambos publicados no Diário da República – I Série-A, N.º 198, de 27 de Agosto de 1994.

Nota: o presente Acordo foi objeto de alteração, através de um Acordo Adicional assinado entre ambos os Estados, estando em curso o cumprimento das formalidades legais que permitem a sua entrada em vigor.

 

Para mais informações aceda:

Embaixada de Portugal no Brasil

Embaixada de Brasil em Portugal

 

Convenção sobre segurança social entre Portugal e Cabo Verde 

Os instrumentos que coordenam internacionalmente os regimes de segurança social entre Portugal e Cabo Verde são a Convenção sobre segurança social entre Portugal e Cabo Verde e o Acordo Administrativo, estabelecendo estas últimas as modalidades de aplicação da primeira.

 

Nota: a presente Convenção não de aplica aos regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores da função pública nem aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais.

 

Pessoas abrangidas:

O âmbito de aplicação pessoal (pessoas abrangidas) da Convenção encontra-se definido no seu artº 3º.

Beneficiam das disposições da Convenção os nacionais de ambos os Estados que sejam trabalhadores assalariados ou equiparados aos assalariados e aos trabalhadores independentes, bem como aos seus familiares e sobreviventes, que estejam ou tenham estado sujeitas.

 

Em Portugal, à legislação relativa: 

  • Ao regime geral de segurança social referentes às prestações de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte; prestações familiares e desemprego;
  • - À pensão social;
  • - Aos regimes especiais de segurança social estabelecidos para certas categorias de pessoas, na parte em que respeitam às prestações acima enumeradas;
  • - Ao regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  •  

 

Em Cabo Verde, às legislações que têm por objeto: 

  • - Acidentes de trabalho e doenças profissionais, as prestações de doença e maternidade, as prestações de invalidez, velhice e de morte (subsídio), abono de família e prestações complementares.

 

Determinação da legislação aplicável

1. Regra geral

Os trabalhadores ocupados no território de um dos Estados parte na Convenção estão sujeitos exclusivamente à legislação desse Estado, mesmo que sejam considerados como residentes no território do outro Estado ou neste se encontre a entidade patronal ou a sede da empresa que os ocupa.

2. Regras especiais - Destacamento de trabalhadores

Os trabalhadores ocupados no território de um dos Estados parte na Convenção, por uma entidade patronal de que normalmente dependem, que são destacados para o território do outro Estado a fim de aí efetuarem um determinado trabalho por conta desta entidade patronal, continuam sujeitos à legislação do Estado em que se encontra sediada a empresa de que dependem, desde que a duração previsível deste trabalho não exceda 24 meses.

 

Legislação:

Convenção sobre segurança social entre a República Portuguesa e Cabo Verde, publicada no Diário da República nº 25, Série I-A, de 4 de Fevereiro de 2005

Acordo Administrativo relativo às modalidades de aplicação da referida Convenção, publicado no Diário da República nº 223, I Série, de 20 de Novembro de 2007.


 

Convenção sobre segurança social entre Portugal e Marrocos

Os instrumentos que coordenam internacionalmente os regimes de segurança social entre Portugal e Marrocos são a Convenção sobre segurança social entre Portugal e Marrocos.

 

Pessoas abrangidas:

O âmbito de aplicação pessoal (pessoas abrangidas) da Convenção encontra-se definido no seu artº 2º.

Beneficiam das disposições da Convenção os trabalhadores que sejam nacionais de um dos Estados parte na Convenção, apátridas ou refugiados residentes no território de uma das Partes, bem como aos membros da sua família e sobreviventes, que estejam ou tenham estado sujeitas.


 

Em Portugal, à legislação relativa: 

  • - Ao regime geral de segurança social referente às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte e encargos familiares, incluindo as prestações previstas pelo regime do seguro social voluntário;
  • - Ao regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
  • - Aos regimes especiais em favor de certas categorias de trabalhadores, na parte em que respeitam às prestações acima enumeradas;
  • - Às prestações concedidas pelos serviços oficiais de saúde.

 

 

Em Marrocos, à legislação relativa: 

  • - Ao regime geral de segurança social, no que respeita às prestações familiares, incluindo a ajuda sanitária familiar, o seguro de doença-maternidade, o seguro de invalidez, velhice, sobrevivência e o subsídio por morte;
  • - À reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

 

A disposições legislativas, regulamentares ou estatutárias acordadas pela autoridade pública e relativas a regimes especiais de segurança social, desde que abranjam os trabalhadores assalariados ou equiparados e que respeitem aos riscos e prestações da legislação sobre os regimes de segurança social.


Determinação da legislação aplicável

1. Regra geral

Os trabalhadores ocupados no território de um dos Estados parte na Convenção estão sujeitos exclusivamente à legislação desse Estado.

2. Regras especiais - Destacamento de trabalhadores

Os trabalhadores ocupados no território de um dos Estados parte na Convenção, por uma entidade patronal de que normalmente dependem, que são destacados para o território do outro Estado a fim de aí efetuarem um determinado trabalho por conta desta entidade patronal, continuam sujeitos à legislação do Estado em que se encontra a empresa de que dependem, desde que a duração previsível deste trabalho não exceda 36 meses e não sejam enviados em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.

 

Legislação:

Convenção sobre segurança social entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos publicada no Diário da República – I Série-A, nº 170, de 23 de Julho de 1999.
Convenção sobre segurança social entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte 
Convenção sobre segurança social entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, adiante Reino Unido, no tocante às Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey, Alderney, Herm, Jethou e Man)

 

Os instrumentos que coordenam internacionalmente os regimes de segurança social entre Portugal e o Reino Unido - Ilhas do Canal são a Convenção sobre segurança social entre Portugal e o Reino Unido e respectivo Acordo Administrativo, estabelecendo este último as modalidades de aplicação da primeira, bem como outros instrumentos complementares.

 

Pessoas abrangidas:

O âmbito de aplicação pessoal (pessoas abrangidas) da Convenção encontra-se definido no seu artº 3º.

Beneficiam das disposições da Convenção as pessoas, bem como seus familiares, que estejam ou tenham estado sujeitas

 

Em Portugal, à legislação relativa:

  • Ao regime geral de segurança social e seus regimes especiais, relativamente às eventualidades de doença e maternidade, invalidez, velhice e sobrevivência e às prestações familiares;
  • Ao regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  • Às prestações de desemprego.

 


No Reino Unido – Ilhas do Canal, à legislação 

  • Sobre segurança social e pensões de segurança social que abranja o decreto de 1975 ou o modifique, para a ilha de Man;
  • Sobre segurança social que abranja a lei de 1974 ou a modifique, para Jersey;
  • Sobre seguro social que abranja a lei de 1964 ou a modifique, para Guernsey, Alderney, Herm, Jethou.

 

Determinação da legislação aplicável

1. Regra geral

Os trabalhadores que apenas exerçam atividade no território de um dos Estados parte na Convenção estão sujeitos à legislação desse Estado.

2. Regras especiais - Destacamento de trabalhadores

Os trabalhadores ocupados no território de um dos Estados parte na Convenção, por uma entidade patronal de que normalmente dependem, que são destacados para o território do outro Estado a fim de aí efetuarem um determinado trabalho por conta desta entidade patronal, continuam sujeitos à legislação do Estado em que se encontra a empresa de que dependem, desde que a duração previsível deste trabalho não exceda 12 meses e não sejam enviados para substituir um outro empregado que tenha completado o seu período de destacamento.

 

Legislação:

Convenção sobre segurança social entre a República Portuguesa e o Reino Unido.

Acordo Administrativo relativo às modalidades de aplicação da referida Convenção, ambos publicados no Diário da República – I Série, nº 38, de 14 de Fevereiro de 1979, e nº 223, de 25 de Setembro de 1982, respetivamente.

 

Para informações sobre a aplicação da legislação acima referida:

- Em Portugal: ligue para 808 266 266 (dias úteis das 8h às 20h)

- No Estrangeiro: ligue para +351 272 345 313

Para informações de caráter técnico-normativo:

Direção-Geral da Segurança Social

Telefone: +351 21 381 73 00

Fax: +351 21 388 95 17

Mail: dgss@seg-social.pt

 

 
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