Convenções Internacionais de Segurança Social
A par da legislação nacional e da
União Europeia (UE) que estabelecem as condições de acesso a cuidados de saúde
no estrangeiro, no quadro do desenvolvimento dos sistemas nacionais de proteção
social, ganhou relevo a coordenação das legislações de segurança social, isto
é, a sua aplicação conjugada e coerente aos trabalhadores migrantes e suas
famílias, sem alterar a estrutura e características das legislações em
presença.
No âmbito bilateral, as
convenções bilaterais de segurança social que abranjam o ramo de doença e
maternidade (de que são exemplo os Acordos bilaterais com o Brasil, Cabo Verde,
Marrocos, Andorra, e Ilhas de Jersey, Guernesey, Herm, Jethou e Man, abrangidas
pela Convenção bilateral com o Reino Unido), os cidadãos estrangeiros ou
portugueses abrangidos por estes instrumentos internacionais se apresentarem o
respetivo atestado de direito, durante a estada num dos Estados acima
identificados, pagarão apenas as taxas moderadoras previstas na legislação
portuguesa.
Assim, os cidadãos portugueses,
abrangido pelo regime se segurança social, ao abrigo destes acordos e convenções
celebrados com Portugal abrangendo a proteção na doença e maternidade podem
aceder a cuidados de saúde prestados pelo sistema de saúde dos seguintes
Estados:
- Andorra
- Brasil
- Cabo
Verde
- Marrocos
- - Reino
Unido.
Para informações de caráter
técnico normativo (legal):
Direção-Geral da Segurança Social
Largo do Rato, nº 1, 1269-144
LISBOA
Telefone: + 351 21 381 73 00 -
Fax: + 351 21 388 95 17 - Mail: dgss@seg-social.pt
Para informações de caráter
operativo (aplicação da Convenção e Acordo Administrativo):
Instituto da Segurança Social,
I.P
Rua Rosa Araújo, 43, 1250-194
LISBOA
Telefone: + 351 21 310 20 00-
Fax: + 351 21 310 20 90 -Mail: iss@seg-social.pt
Convenção sobre segurança social
entre Portugal e Andorra
Os instrumentos que coordenam
internacionalmente os regimes de segurança social entre Portugal e Andorra são
a Convenção sobre segurança social entre Portugal e Andorra e o Acordo
Administrativo, estabelecendo estas últimas as modalidades de aplicação da
primeira.
Nota: A presente Convenção não
se aplica aos agentes diplomáticos e consulares de carreira, incluindo os
funcionários pertencentes aos quadros das chancelarias.
Pessoas abrangidas:
O âmbito de aplicação pessoal
(pessoas abrangidas) da Convenção encontra-se definido no seu artº 3º.
Beneficiam das disposições da
Convenção, independentemente da sua nacionalidade, as pessoas (seus familiares
e sobreviventes) que estejam ou tenham estado sujeitas.
Em Portugal, à legislação sobre:
Regime geral de segurança social
e seus regimes especiais, relativamente às eventualidades de doença,
maternidade, invalidez, velhice e morte;
- Acidentes de trabalho e doenças
profissionais.
-
Em Andorra, às legislações do
regime de segurança social sobre:
- - Doença
(regime geral e complementar), acidentes de trabalho, doenças profissionais,
maternidade e subsídio de doença;
- - Invalidez
por doença e por acidentes de trabalho;
- - Velhice;
- - Morte
e sobrevivência.
- Determinação
da legislação aplicável
1. Regra geral
Os trabalhadores ocupados no
território de um dos Estados parte na Convenção estão sujeitos exclusivamente à
legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que
a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio no território deste
último.
2. Regras especiais -
Destacamento de trabalhadores
Os trabalhadores ocupados no
território de um dos Estados parte na Convenção, por uma entidade patronal de
que normalmente dependem, que são destacados para o território do outro Estado
a fim de aí efetuarem um determinado trabalho por conta desta entidade patronal,
continuam sujeitos à legislação do Estado em que se encontra sediada a empresa
de que dependem, desde que a duração previsível deste trabalho não exceda 24
meses.
Legislação:
Convenção sobre segurança social
entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra.
Acordo Administrativo relativo às
modalidades de aplicação da referida Convenção, ambos publicados no Diário da
República – I Série, N.º 100, 2 de Maio de 1990
Acordo sobre segurança social ou
seguridade social entre Portugal e o Brasil
Os instrumentos que coordenam
internacionalmente os regimes de segurança social entre Portugal e o Brasil são
o Acordo sobre segurança social entre Portugal e o Brasil e o Ajuste
Administrativo, estabelecendo este último as modalidades de aplicação da
primeira.
Pessoas abrangidas:
O âmbito de aplicação pessoal
(pessoas abrangidas) do Acordo encontra-se definido no seu artº 3º.
Beneficiam das disposições do
Acordo, independentemente da sua nacionalidade, as pessoas (seus familiares e
sobreviventes) que estejam ou tenham estado sujeitas.
Em Portugal, à legislação
relativa:
- Ao regime geral de segurança
social referentes às prestações de doença, maternidade, invalidez, velhice e
morte e às prestações familiares;
- Aos regimes especiais de
segurança social estabelecidos para certa categoria de trabalhadores, na parte
em que respeitam às prestações acima enumeradas;
- Ao regime de acidentes de
trabalho e doenças profissionais;
- Às prestações concedidas pelos
serviços oficiais de saúde.
No Brasil, à legislação do regime
geral de segurança social, relativamente:
- - À
assistência médica, velhice, incapacidade de trabalho temporária, invalidez,
tempo de serviço, morte, natalidade, acidente de trabalho e doenças
profissionais.
- Determinação
da legislação aplicável.
1. Regra geral
Os trabalhadores ocupados no
território de um dos Estados parte no Acordo estão sujeitos exclusivamente à
legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que
a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio social no território
deste último.
2. Regras especiais -
Destacamento de trabalhadores
Os trabalhadores ocupados no
território de um dos Estados parte no Acordo, por uma entidade patronal de que
normalmente dependem, que são destacados para o território do outro Estado a
fim de aí efetuarem um determinado trabalho por conta desta entidade patronal,
continuam sujeitos à legislação do Estado em que se encontra sediada a empresa
de que dependem, desde que a duração previsível deste trabalho não exceda 60
meses.
Legislação:
Acordo sobre segurança social ou
seguridade social entre a República Portuguesa e o Brasil.
Ajuste Administrativo relativo às
modalidades de aplicação da referido Acordo, ambos publicados no Diário da
República – I Série-A, N.º 198, de 27 de Agosto de 1994.
Nota: o presente Acordo foi
objeto de alteração, através de um Acordo Adicional assinado entre ambos os
Estados, estando em curso o cumprimento das formalidades legais que permitem a
sua entrada em vigor.
Para mais informações aceda:
Embaixada de Portugal no Brasil
Embaixada de Brasil em Portugal
Convenção sobre segurança social
entre Portugal e Cabo Verde
Os instrumentos que coordenam
internacionalmente os regimes de segurança social entre Portugal e Cabo Verde
são a Convenção sobre segurança social entre Portugal e Cabo Verde e o Acordo
Administrativo, estabelecendo estas últimas as modalidades de aplicação da
primeira.
Nota: a presente Convenção não de
aplica aos regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores da função
pública nem aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos
especiais.
Pessoas abrangidas:
O âmbito de aplicação pessoal
(pessoas abrangidas) da Convenção encontra-se definido no seu artº 3º.
Beneficiam das disposições da
Convenção os nacionais de ambos os Estados que sejam trabalhadores assalariados
ou equiparados aos assalariados e aos trabalhadores independentes, bem como aos
seus familiares e sobreviventes, que estejam ou tenham estado sujeitas.
Em Portugal, à legislação
relativa:
- Ao regime geral de segurança
social referentes às prestações de doença, maternidade, invalidez, velhice e
morte; prestações familiares e desemprego;
- - À
pensão social;
- - Aos
regimes especiais de segurança social estabelecidos para certas categorias de
pessoas, na parte em que respeitam às prestações acima enumeradas;
- - Ao
regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
-
Em Cabo Verde, às legislações que
têm por objeto:
- - Acidentes
de trabalho e doenças profissionais, as prestações de doença e maternidade, as
prestações de invalidez, velhice e de morte (subsídio), abono de família e
prestações complementares.
Determinação da legislação
aplicável
1. Regra geral
Os trabalhadores ocupados no
território de um dos Estados parte na Convenção estão sujeitos exclusivamente à
legislação desse Estado, mesmo que sejam considerados como residentes no
território do outro Estado ou neste se encontre a entidade patronal ou a sede
da empresa que os ocupa.
2. Regras especiais -
Destacamento de trabalhadores
Os trabalhadores ocupados no
território de um dos Estados parte na Convenção, por uma entidade patronal de
que normalmente dependem, que são destacados para o território do outro Estado
a fim de aí efetuarem um determinado trabalho por conta desta entidade
patronal, continuam sujeitos à legislação do Estado em que se encontra sediada
a empresa de que dependem, desde que a duração previsível deste trabalho não
exceda 24 meses.
Legislação:
Convenção sobre segurança social
entre a República Portuguesa e Cabo Verde, publicada no Diário da República nº
25, Série I-A, de 4 de Fevereiro de 2005
Acordo Administrativo relativo às
modalidades de aplicação da referida Convenção, publicado no Diário da
República nº 223, I Série, de 20 de Novembro de 2007.
Convenção sobre segurança social
entre Portugal e Marrocos
Os instrumentos que coordenam
internacionalmente os regimes de segurança social entre Portugal e Marrocos são
a Convenção sobre segurança social entre Portugal e Marrocos.
Pessoas abrangidas:
O âmbito de aplicação pessoal
(pessoas abrangidas) da Convenção encontra-se definido no seu artº 2º.
Beneficiam das disposições da
Convenção os trabalhadores que sejam nacionais de um dos Estados parte na
Convenção, apátridas ou refugiados residentes no território de uma das Partes,
bem como aos membros da sua família e sobreviventes, que estejam ou tenham
estado sujeitas.
Em Portugal, à legislação
relativa:
- - Ao
regime geral de segurança social referente às prestações nas eventualidades de
doença, maternidade, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice,
morte e encargos familiares, incluindo as prestações previstas pelo regime do
seguro social voluntário;
- - Ao
regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- - Aos
regimes especiais em favor de certas categorias de trabalhadores, na parte em
que respeitam às prestações acima enumeradas;
- - Às
prestações concedidas pelos serviços oficiais de saúde.
Em
Marrocos, à legislação relativa:
- - Ao
regime geral de segurança social, no que respeita às prestações familiares,
incluindo a ajuda sanitária familiar, o seguro de doença-maternidade, o seguro
de invalidez, velhice, sobrevivência e o subsídio por morte;
- - À
reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
A disposições legislativas,
regulamentares ou estatutárias acordadas pela autoridade pública e relativas a
regimes especiais de segurança social, desde que abranjam os trabalhadores
assalariados ou equiparados e que respeitem aos riscos e prestações da
legislação sobre os regimes de segurança social.
Determinação da legislação
aplicável
1. Regra geral
Os trabalhadores ocupados no
território de um dos Estados parte na Convenção estão sujeitos exclusivamente à
legislação desse Estado.
2. Regras especiais -
Destacamento de trabalhadores
Os trabalhadores ocupados no
território de um dos Estados parte na Convenção, por uma entidade patronal de
que normalmente dependem, que são destacados para o território do outro Estado
a fim de aí efetuarem um determinado trabalho por conta desta entidade
patronal, continuam sujeitos à legislação do Estado em que se encontra a
empresa de que dependem, desde que a duração previsível deste trabalho não
exceda 36 meses e não sejam enviados em substituição de outra pessoa que tenha
terminado o seu período de destacamento.
Legislação:
Convenção sobre segurança social
entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos publicada no Diário da
República – I Série-A, nº 170, de 23 de Julho de 1999.
Convenção sobre segurança social
entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Convenção sobre segurança social
entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, adiante
Reino Unido, no tocante às Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey, Alderney, Herm,
Jethou e Man)
Os instrumentos que coordenam
internacionalmente os regimes de segurança social entre Portugal e o Reino
Unido - Ilhas do Canal são a Convenção sobre segurança social entre Portugal e
o Reino Unido e respectivo Acordo Administrativo, estabelecendo este último as
modalidades de aplicação da primeira, bem como outros instrumentos
complementares.
Pessoas abrangidas:
O âmbito de aplicação pessoal
(pessoas abrangidas) da Convenção encontra-se definido no seu artº 3º.
Beneficiam das disposições da
Convenção as pessoas, bem como seus familiares, que estejam ou tenham estado
sujeitas
Em Portugal, à legislação
relativa:
- Ao regime geral de segurança
social e seus regimes especiais, relativamente às eventualidades de doença e
maternidade, invalidez, velhice e sobrevivência e às prestações familiares;
- Ao regime de acidentes de
trabalho e doenças profissionais;
- Às prestações de desemprego.
No Reino Unido – Ilhas do Canal,
à legislação
- Sobre segurança social e pensões
de segurança social que abranja o decreto de 1975 ou o modifique, para a ilha
de Man;
- Sobre segurança social que
abranja a lei de 1974 ou a modifique, para Jersey;
- Sobre seguro social que abranja a
lei de 1964 ou a modifique, para Guernsey, Alderney, Herm, Jethou.
Determinação da legislação
aplicável
1. Regra geral
Os trabalhadores que apenas
exerçam atividade no território de um dos Estados parte na Convenção estão
sujeitos à legislação desse Estado.
2. Regras especiais -
Destacamento de trabalhadores
Os trabalhadores ocupados no
território de um dos Estados parte na Convenção, por uma entidade patronal de
que normalmente dependem, que são destacados para o território do outro Estado
a fim de aí efetuarem um determinado trabalho por conta desta entidade
patronal, continuam sujeitos à legislação do Estado em que se encontra a
empresa de que dependem, desde que a duração previsível deste trabalho não
exceda 12 meses e não sejam enviados para substituir um outro empregado que
tenha completado o seu período de destacamento.
Legislação:
Convenção sobre segurança social
entre a República Portuguesa e o Reino Unido.
Acordo Administrativo relativo às
modalidades de aplicação da referida Convenção, ambos publicados no Diário da
República – I Série, nº 38, de 14 de Fevereiro de 1979, e nº 223, de 25 de
Setembro de 1982, respetivamente.
Para informações sobre a
aplicação da legislação acima referida:
- Em Portugal: ligue para 808 266
266 (dias úteis das 8h às 20h)
- No Estrangeiro: ligue para +351
272 345 313
Para informações de caráter
técnico-normativo:
Direção-Geral da Segurança Social
Telefone: +351 21 381 73 00
Fax: +351 21 388 95 17
Mail: dgss@seg-social.pt