Cuidados de Saúde Programados - Documento Portátil S2
Se decidiu deslocar-se a outro Estado-Membro especificamente para realizar determinado tratamento médico, aplicam-se regras diferentes daquelas para obter os cuidados necessários no exterior no contexto de uma viagem.
O Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, com a redação dada pelo Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) nº 883/2004, visam contribuir, através de uma modernização e simplificação das respetivas normas e procedimentos, para uma maior proteção dos direitos dos cidadãos facilitando o seu exercício e o intercâmbio de informação entre instituições, de modo a garantir-lhes uma proteção mais eficaz e completa, nomeadamente no âmbito da proteção na doença.
Nos termos do artigo 20º do Regulamento nº 883/2004 e do artigo 26º do Regulamento nº 987/2009, uma pessoa segurada que viaje, por sua iniciativa, para outro Estado-Membro com o objetivo de receber cuidados de saúde programados, deve solicitar autorização prévia à autoridade de saúde competente, para que o sistema de saúde do Estado de residência assuma os custos relativos aos cuidados de saúde prestados no Estado-Membro de tratamento. Determina a mesma disposição legal, que a autorização deve ser concedida sempre que o tratamento em causa conste das prestações previstas pela legislação do Estado-Membro em cujo território reside o doente e o tratamento não puder, atendendo ao estado atual de saúde e à evolução provável da sua doença, ser-lhe prestado nesse Estado-Membro dentro de um prazo clinicamente seguro.
Nestes casos, deve solicitar a emissão do Documento Portátil S 2.
O Documento Portátil S2, corresponde ao anterior Formulário E112, que passou, a partir de 01 de Maio de 2010, a atestar o direito a cuidados de saúde programados no espaço da União Europeia (UE). O Formulário E112 mantém‐se em vigor para as situações em que o utente do SNS pretende receber cuidados de saúde programados num dos Estados‐Membros do Espaço Económico Europeu (EEE) e Suíça.
Deve ser solicitado pelos beneficiários titulares e familiares que necessitem de receber cuidados de saúde noutro país do EEE ou na Suíça, por comprovada impossibilidade de os mesmos lhe serem prestados no sistema de saúde do Estado-Membro de inscrição do beneficiário, quer por falta de meios técnicos, quer por falta de oportunidade.